Atualmente muito se tem discutido sobre o assédio, tanto moral quanto sexual, em decorrência das denúncias que vem surgindo diariamente sobre o tema envolvendo pessoas de grande fama e prestígio, que segundo as denúncias utilizaram seus cargos para obter ou tentar obter favores não convencionais. Por tal motivo este artigo busca trazer algumas questões sobre o assédio, em especial nas relações laborais.
Assédio pode ser definido como derivado do ato de importunar alguém com perguntas, propostas. Desse modo, pode-se deduzir que assediar significa insistir de maneira fastidiosa, perseguir, sugerir constantemente algo a outrem.
O assédio moral, na esteira deste delineamento, seria uma espécie de tortura psicológica infligida contra a vítima, quase sempre de forma repetitiva e prolongada no tempo, de modo a lhe minar as resistências psicológicas, de maneira que terminam por fazer aflorar suas características mais negativas. Em outras palavras, o agressor consegue manipular o agredido de tal modo que este cometa deslizes premeditados por aquele, oriundos da letargia mental, acarretando, no caso laboral, a despedida por justa causa. Outrossim, esta momentânea confusão psicológica faz incidir sobre o trabalhador, em geral mulheres, a crença inabalável de que os erros cometidos advêm de sua própria consciência, sendo estes levados à cabo por uma vontade livre.
Considera-se o assédio moral como sendo um fenômeno de longa data, remontando ao tratamento dispensado aos judeus quando da sua submissão aos egípcios. Contudo, sua previsão na justiça brasileira é bastante recente, sendo ainda uma seara de muitas discussões e entendimentos jurisprudências. Ademais, considerando-se o direito comparado, não se deve falar assédio moral, tendo em vista que a finalidade da ação incriminadora não é obter vantagem ou favorecimento moral, mas humilhar, constranger moralmente a vítima, colocá-la em situação vexatória, sendo que em tais casos a proteção do assediado se dá por outras ramificações jurídicas que não a penal.
Já a figura do assédio sexual foi inserida no ordenamento jurídico pela lei 10.224/2001, entretanto, as considerações abordadas em seu texto eram dispensáveis, pois que a condição nela tratada poderia ser facilmente solucionada por outros ramos do direito, com base na interpretação.
Por outro lado, delimita-se como assédio sexual o descrito no art. 216-A do Código Penal Brasileiro que o delimita como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Existem infinitas possibilidades de gestos ou palavras aptas a configurarem o assédio sexual, como exemplo pode-se citar: olhares lascivos e persistentes capazes de constranger a vítima, gestos obscenos, exibição de vídeo, desenhos ou fotografias pornográficas, comentários grosseiros sobre o aspecto anatômico da vítima, convites para encontros sexuais, envio de mensagens (por meio de correspondências, e-mails, telefonemas, redes sociais) com propostas de natureza sexual, entrega de presentes de cunho erótico, piadas de duplo sentido, gracejos com de apelo sexual.
Como se pode notar diversas situações podem levar a caracterização de um assédio, entretanto, somente poderão ser taxados como desta natureza os que causem importunação séria, grave, ofensiva, chantagiosa ou ameaçadora a alguém subordinado.
Assim, pode delimitar que o elemento diferenciador reside na esfera jurídica de proteção destinada a cada um. Enquanto o assédio moral é tratado como uma ofensa à dignidade psicológica da pessoa humana, tendo reflexos na órbita civil e trabalhista, o assédio sexual é tutelado pela norma penal, na justa medida em que atua resguardando a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo.
Por Marcus Vinícius